Dúvidas Frequentes:
01. O que é estágio?
Estágio é o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório.
O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não
obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão
previstos na Lei do Estágio.
02. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
03. Quem pode ser estagiário?
Estudantes a partir de 16 anos que estiverem
frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
04. Por que o estágio é necessário para o
estudante?
O estágio, como parte integrante do processo
formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao
estudante: - aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus
estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares; -
amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho,
proporcionado pelo contato direto com o meio profissional; - adotar uma atitude
pró ativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da
produtividade; - definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo
eventuais deficiências e buscar aprimoramento; - conhecer a filosofia,
diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral,
facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento
humano e social.
05. O estágio visa somente a formação profissional
do estudante?
Não só profissional! O estágio, na forma da
sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da
atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida
cidadã e para o trabalho.
06. Quais os encargos e obrigações trabalhistas
existentes na contratação de estagiários?
O estágio é regido por Legislação própria e,
observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de
qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o
Estagiário tem direito a férias de 30 dias à cada doze meses de estágio na
mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas.
07. Qual a duração permitida para a jornada diária
de estágio?
A Legislação em vigor estabelece: a jornada de
atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de
Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar: a) quatro horas diárias e vinte horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. c)
se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a
remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio. Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à
parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
08. Como funciona o estágio de 8 horas?
Trata-se de uma situação especial onde o Aluno
alterna períodos exclusivamente de estágio com outros exclusivamente de aulas,
na própria Escola, condicionado à previsão do programa na Instituição de Ensino
do Aluno e no projeto pedagógico do curso.
09. E a redução da carga horária nos dias de
provas?
Poderá haver redução da carga horária em dias
de provas e exames em prol do bom desempenho do Estudante, desde que estipulado
no Contrato de Estágio. Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à
parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
10. Em termos de benefícios trabalhistas, o
estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
Sim. O estagiário poderá receber bolsa ou
outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a
sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório. A eventual concessão de benefícios adicionais, por exclusiva
liberalidade da Empresa, para estágios obrigatórios ou facultativos, tais como
alimentação e saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício de
qualquer natureza.
11. Embora a legislação específica garanta que o
estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se
esse risco?
O Termo de Compromisso de Estágio, assinado
pela Empresa concedente, pela Instituição de Ensino e pelo Aluno, mais o
Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, constituem componentes
exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a Empresa verificar a regularidade da situação escolar do
estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula,
são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque
descaracterizam a condição legal do estagiário, podendo, neste caso, gerar
vínculo empregatício.
12. É obrigatório o registro do estágio na
carteira profissional do estudante (CTPS)?
A Lei n.º 2419/2007 não trata da anotação do
estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do
Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é
necessário a anotação do estágio na CTPS do Estudante. “O Ministério de
Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de
08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a
empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do
estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.”
13. O estagiário pode receber comissões, ajuda de
custo para fazer viagens e horas extras?
Estágio não é emprego e o Estagiário não pode
ser remunerado por produção, portanto, não se aplica ao estagiário o
dispositivo da Legislação Trabalhista no que se refere a horas extras e
comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não
prejudiquem o horário escolar, poderão incluir reembolso das despesas extras.
14. O termo de compromisso de estágio pode ser
rescindido antes do seu término?
Sim, tanto pela Empresa quanto pelo Estagiário
e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando
15. O pagamento da Bolsa-estágio é compulsório?
Não para estágios obrigatórios. Para estágios
facultativos - ou não obrigatórios - a Legislação condiciona o estágio à
remuneração acordada entre as partes, além da cessão, obrigatória, do
vale-transporte.
16. Quem paga a Bolsa-estágio?
A Bolsa-estágio mensal é paga pela Empresa
concedente do estágio, diretamente ao Estagiário.
17. Quem determina o valor da Bolsa-estágio?
Cabe à empresa definir o respectivo valor,
considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras
despesas suportadas pelo Estudante.
18. Faltas justificadas podem ser descontadas?
Diferentemente
da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário - e os da Empresa ou
Instituição concedente do estágio - são regidos exclusivamente pelo Termo de
Compromisso de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta
estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são
aquelas explicitadas no referido Termo, assinado pela Empresa, pelo Aluno e
pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da
bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista e
acordada pelas partes. Reduções na atividade - independentemente do motivo -
poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada.
19. Quem providencia o seguro contra acidentes
pessoais? Quais as coberturas?
Pela Legislação vigente, o Seguro de Acidentes
Pessoais a favor do Estagiário deve ser providenciado pela Empresa concedente
do estágio ou, excepcionalmente, pela Instituição de Ensino. A cobertura
abrange acidentes pessoais ocorridos com o Estudante durante o período de
vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando,
portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou
invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de
indenizações constam do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais,
previsto no Termo de Compromisso de Estágio e devem ser compatíveis com os
valores de mercado.
20. O estagiário paga imposto de renda?
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa
a faixa de isenção da Tabela do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte,
corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer espécie. Sendo
um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Empresa concedente do
estágio.
21. Qual o tempo mínimo, ou máximo, de estágio na
mesma Empresa?
Não há definição legal para o período mínimo
de estágio. Quanto ao prazo máximo, a Lei prevê até dois anos de estágio na
mesma Empresa.
22. A quem cabe a fiscalização do estágio nas
empresas?
Quais são os documentos e providências
exigidos? A fiscalização do estágio nas Empresas é de competência do Ministério
Público do Trabalho através dos seus Agentes fiscais, a partir dos dispositivos
da Legislação vigente (Lei 11.788 de 25/09/2008). Os documentos exigidos são: o
Termo de Compromisso de Estágio, plano de atividades em estágio, relatórios das
atividades em estágio semestrais, todos assinado pelas três partes, Empresa,
Escola e Estudante e o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais.
23. Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)?
De acordo com os dispositivos legais
vigentes, podem ser Estagiários os Estudantes de educação do ensino médio e
superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de
nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais
Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da
respectiva Instituição de Ensino.
24. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da Legislação aplicável.
25. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Sim, desde que o Aluno não tenha cumprido o
total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso;
nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de
Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo
de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.
26. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?
Sim, considerando os seguintes pressupostos:
a) funcionário de uma empresa e estagiário em
outra, desde que não haja conflitos de horários, inclusive o escolar.
b) funcionário e estagiário na mesma empresa,
desde que em áreas distintas e horários compatíveis entre si, sem
comprometimento da frequência do Estudante às aulas.
27. Por que o estágio interessa para a empresa?
- Antecipa a preparação e a formação de um
quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos
talentos, preparando a Empresa para o futuro;
- Cria e mantém um espírito de renovação e
oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento
de avanços tecnológicos e conceituais;
- É um eficiente recurso de formação e
aprimoramento de futuros executivos dotados de bom nível cultural, sem vícios
profissionais, identificados com a área acadêmica e o perfil pessoal
requeridos;
- O eficiente sistema de recrutamento e
seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de
trabalho e de salários a que está sujeita quando contrata profissionais
recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros
funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Isenção dos principais encargos sociais e
trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
- Dispõe de, pelo menos, 06 meses para
desenvolver e testar o desempenho do Estagiário;
- Por um custo menor, permite a Empresa formar
/ treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão,
picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
- Viabiliza o importante cumprimento de seu
papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País
necessita.
28. Por que a escola deve participar do estágio?
O estágio prático caracteriza-se como um
componente determinante no processo de formação do Estudante, com objetivos
educacionais formativos e como fator de interesse pedagógico; é atividade de
competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e
requisitos para a realização do estágio de seus Alunos, bem como, pelos
processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
Fonte: Google.
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